

Ao analisarmos o cenário brasileiro nas últimas décadas, muito tem se discutido sobre como as empresas que possuem suas operações em solo nacional conseguem se tornar mais competitivas e menos dependentes de tecnologias internacionais nesse mercado cada vez mais acirrado e globalizado, e a resposta para essa questão tem seu cerne nas atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Inovação Tecnológica (PD&IT).
Nesse aspecto, o governo federal tem fomentado esse ecossistema por meio de subvenções econômicas e linhas de financiamento com taxas de juros e condições de pagamento competitivas, além dos incentivos fiscais. Especificamente nesse último formato, temos a Lei do Bem, que se destaca em decorrência da possibilidade de ser usufruído por diversos setores da economia.
Com isso, é natural que diversas empresas possuam processos de desenvolvimento e inovação intrínsecos às suas atividades de rotina, pois dependem dessas pesquisas e desenvolvimentos para sanarem os riscos e barreiras existentes em seus produtos, processos e serviços. Todavia, alguns setores muitas vezes acabam não identificando essas atividades por acreditarem que não existe potencial de PD&IT dentro de sua rotina. Um exemplo disso é o setor de construção civil, uma vez que é comumente associado exclusivamente às atividades e projetos de engenharia pura.
Todavia, mesmo esses setores desenvolvem soluções tecnológicas que se enquadrariam como Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e conseguintemente serem elegíveis para os incentivos da Lei do Bem. Por esse motivo, esse artigo se concentrará em explicar quais os conceitos principais relacionados aos projetos de P&D e projetos de engenharia, critérios gerais de elegibilidade e pontos de atenção necessários para permitir que você aplique corretamente esses princípios e garanta uma fruição segura dos incentivos fiscais da Lei do Bem na sua empresa.
Em conformidade com o Manual de Frascati (que é considerado um dos marcos referenciais para legislações vinculadas à inovação tecnológica de diferentes países — inclusive o Brasil com a Lei do Bem) que engloba atividades criativas e sistemáticas para aumentar o conhecimento, contemplando assim o conjunto de diligências científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais, que realizam ou destinam-se à realização de produtos e/ou processos tecnologicamente novos ou aperfeiçoados em diferentes estágios do processo de inovação, sendo utilizados não apenas como uma fonte de ideias criativas, mas também resolver os problemas que possam surgir em qualquer etapa do processo, até a sua conclusão, e por esse motivo as atividades de P&D podem ser orientadas tanto para projetos específicos como gerais.
Por esse motivo, os projetos e respectivas atividades de PD&IT possuem características comuns, cujos principais critérios de definição são:
Um outro conceito importante a ser considerado é o de projeto de Engenharia, especialmente quando analisamos o setor de construção civil, por se tratar normalmente da atividade-fim das empresas operantes nesse setor. Nesse sentido, de acordo com diversas bases legais e manuais complementares, como o próprio Manual de Frascati, a principal característica dos projetos de engenharia é a ausência do risco tecnológico, ou seja, nessa tipologia de projeto e suas respectivas atividades, não é possível identificar no início da pesquisa ou desenvolvimento os reais riscos tecnológicos envolvidos assim como as chances de sucesso e atingimento dos objetivos almejados.
Assim, os projetos rotineiros de engenharia são definidos como os projetos cujos métodos e conhecimentos necessários para a execução são dominados ou os insumos necessários, usualmente caracterizados por levantamento de dados, parâmetros de configurações, cálculos pré-definidos, medições e práticas similares, sem desafio tecnológico a ser superado.
Inclusive, por esse motivo, estudos de viabilidade que envolvam conhecimentos ou técnicas existentes com o objetivo principal de obter informação adicional antes de decidir sobre sua implementação, de modo geral, devem ser desconsiderados do conceito de P&D e serem enquadrados como projetos de engenharia.
A partir das definições apresentadas anteriormente, percebe-se que o critério fundamental para distinguir a PD&IT e as atividades correlatas dos projetos de engenharia é a existência de um elemento de novidade, não insignificante, e a dissipação de incerteza científica ou tecnológica. Em outras palavras, há inovação quando a solução de um problema não parece óbvia para alguém que está perfeitamente ciente de todo o conjunto de conhecimento e técnicas básicas comumente utilizadas no setor considerado e exige investigação sistemática para gerar novos conhecimentos ou soluções técnicas.
Por outro lado, se foram apenas aplicados conhecimentos técnicos previamente conhecidos ou sem riscos para executar o projeto em virtude dos processos e metodologias já serem dominados pela empresa, essas atividades devem ser consideradas como pertencentes a um projeto de Engenharia. Outros detalhes e diferenças envolvendo o enquadramento dos projetos como PD&IT e projetos de Engenharia são apresentados de maneira visual na tabela abaixo:
| Comparativo entre P&D e Engenharia | |
| P&D | ENGENHARIA |
| Busca criar conhecimento ou tecnologia nova | Aplica conhecimento já disponível |
| Existe incerteza tecnológica relevante | Solução técnica geralmente conhecida |
| Pode gerar propriedade intelectual, patentes ou novos métodos | Foco em adaptação, detalhamento e industrialização |
| Característica exploratória/experimental | Característica executiva e de implementação |
Ao adentrarmos no aspecto específico da Lei do Bem, o primeiro aspecto que deve ser considerado é que esse incentivo fiscal busca fomentar a inovação tecnológica em si e as etapas intrínsecas para esse desenvolvimento, e não o resultado alcançado com o projeto. Assim, a simples realização de alterações corriqueiras ou rotineiras que não envolvam risco em virtude dos processos e metodologias utilizadas no desenvolvimento serem previamente conhecidos ou dominados são considerados como projetos de engenharia, não sendo elegíveis para a Lei do Bem.
Todavia, mesmo no setor de construção civil, ainda podem existir atividades enquadráveis como elegíveis para fins do incentivo fiscal da Lei do Bem, pois um evidente aperfeiçoamento tecnológico de produtos existentes, ou então o desenvolvimento de processos novos ou aperfeiçoados que possa ser inferido um grau substancial de novidade, riscos tecnológicos durante o desenvolvimento com testes de hipóteses/alternativas e não previsibilidade de obtenção do êxito de sucesso ao final do projeto são características fundamentais que permitem a elegibilidade dessas atividades para a fruição da Lei do Bem.
Com base nisso, algumas boas práticas são recomendadas para a correta identificação dos potenciais projetos e atividades de PD&IT no setor de construção civil, bem como sua aplicação nas bases de cálculo do incentivo da Lei do Bem:
É possível perceber que o incentivo fiscal da Lei do Bem assume um papel estratégico no fomento das atividades e projetos de PD&IT ao permitir as empresas de diferentes setores da economia reduzirem sua carga tributária de IRPJ e CSLL, sem uma limitação setorial, o que permite a fruição inclusive por empresas do setor de construção civil, quando do desenvolvimento de novas ou aperfeiçoadas soluções tecnológicas que envolvam riscos e incertezas técnicas ou tecnológicas.
Vale lembrar que somente há inovação quando a solução de um problema não parece óbvia para alguém que está contido dentro do conhecimento e técnicas comumente utilizadas no setor, exigindo-se assim hipóteses e alternativas analisadas durante o seu desenvolvimento, somadas a uma condução de forma planejada com respectivos registros.
Por esse motivo, e considerando o limítrofe tênue entre os conceitos e sua respectiva elegibilidade, contar com parceiros especializados em PD&IT e instrumentos de fomento no ecossistema de inovação que permitam a identificação das evidências técnicas e contábeis bem estruturados, e com controles segregados, deixa de ser uma boa prática para se tornar uma ação estratégica na mitigação de riscos e possíveis questionamentos futuros, garantindo assim uma aplicação segura dos incentivos fiscais da Lei do Bem.
Avaliar corretamente a existência de risco tecnológico, diferenciar atividades de P&D de projetos de engenharia e estruturar evidências técnicas e financeiras consistentes são etapas fundamentais para uma utilização segura da Lei do Bem.
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